JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegada fraude em conta corrente da autora, com movimentações bancárias não reconhecidas e inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. 2. Decisão de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o Banco Santander S.A. ao pagamento de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora pelas operações fraudulentas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária pode ser afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor, conforme previsto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 5. O Tribunal de origem concluiu que a fraude foi facilitada pelo fornecimento de dados sigilosos pela própria correntista, afastando o nexo de causalidade entre a prestação do serviço bancário e o dano. 6. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.970.055/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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