- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegada fraude em conta corrente da autora, com movimentações bancárias não reconhecidas e inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. 2. Decisão de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o Banco Santander S.A. ao pagamento de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora pelas operações fraudulentas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária pode ser afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor, conforme previsto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 5. O Tribunal de origem concluiu que a fraude foi facilitada pelo fornecimento de dados sigilosos pela própria correntista, afastando o nexo de causalidade entre a prestação do serviço bancário e o dano. 6. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.970.055/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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