JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Exigir Contas. Fundo 157. Prescrição e Ônus da Prova. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de exigir contas, buscando a parte autora, ora recorrente, a prestação de contas pelo requerido dos valores por ela aplicados em cotas de fundo 157, cuja finalidade era a captação de recursos para aquisição de debêntures e ações de empresas. 2. Em primeira instância, instaurada a segunda fase da ação prestacional, o Juízo de primeiro grau imputou à parte recorrente o ônus de provar os valores investidos. 3. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso, salientando que para a inversão do ônus da prova e aplicação das presunções constantes do art. 400 do CPC, é preciso existência de prova mínima quanto aos valores investidos. De ofício, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição parcial da pretensão da recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os artigos 1.022, II, 502, 550, § 5º, 373, I, e 400, II do CPC, 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76, 170, II, do Código Civil de 1916, e 199, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, ao reconhecer a prescrição parcial e ao exigir prova mínima dos valores investidos para inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação ao art. 1.022, II do CPC. 6. A prescriç ão parcial foi corretamente reconhecida de ofício, por ser matéria de ordem pública, conforme entendimento do STJ. 7. A exigência de prova mínima para inversão do ônus da prova está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não isenta a parte autora de apresentar elementos probatórios mínimos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 2.098.785/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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