- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO E ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte o recurso especial interposto e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. A ação de exigir contas refere-se à prestação de contas pelo requerido dos valores aplicados pela parte autora em cotas do Fundo 157, destinado à captação de recursos para aquisição de debêntures e ações de empresas. 3. Em primeira instância, na segunda fase da ação prestacional, o Juízo de origem imputou à parte autora o ônus de provar os valores investidos. O Tribunal local, ao julgar agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso, determinando a necessidade de prova mínima para inversão do ônus da prova e aplicação das presunções do art. 400 do CPC. O acórdão recorrido também reconheceu, de ofício, a prescrição parcial da pretensão da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou o art. 1.022, II, do CPC ao não se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde do mérito. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição parcial da pretensão de exigir contas foi corretamente reconhecida de ofício; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova exige comprovação mínima dos valores investidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição na decisão. 7. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício na instância ordinária, conforme precedentes do STJ. 8. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de apresentar elementos probatórios mínimos quanto às suas alegações, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. 9. Os embargos de declaração não são via adequada para buscar o rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.116.983/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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