JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DO ART. 2o.-A DA LEI 9.494/1997 AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. MANDAMUS IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 612.043/PR, DE RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017 (TEMA 499). JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Segundo o entendimento da Primeira Seção desta Corte, relativamente à eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2o.-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade associativa à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 3. Ademais, não se aplica à espécie o disposto no RE 612.043/PR, de relatoria do eminente Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 6.10.2017 (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento ao Mandado de Segurança Coletivo. Precedente: EREsp. 1.770.377/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.5.2020. 4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 439.576/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)
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