- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença, em que foi determinada a penhora de fração ideal de imóvel pertencente ao executado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desproveu agravo de instrumento interposto pelo executado, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à utilização do imóvel como residência familiar e à sua condição de único bem de propriedade do devedor. 2. O recorrente sustenta que o imóvel penhorado é utilizado como residência por ele e por seu irmão idoso, alegando violação dos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, do artigo 6º da Constituição Federal e dos artigos 1º e 37 do Estatuto do Idoso, ao exigir prova de exclusividade dominial para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de fração ideal de imóvel utilizado como residência familiar, nos termos da Lei n. 8.009/90, independentemente da demonstração de exclusividade dominial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação suficiente de que o imóvel serve como residência habitual e permanente do recorrente, destacando contradições nas declarações prestadas pelo executado ao longo do processo, apontando diferentes endereços como sendo seu domicílio. 5. Os documentos apresentados, como contas de luz e internet, bem como fotografias do imóvel, foram considerados insuficientes para demonstrar a efetiva moradia do executado no local, especialmente diante da ausência de provas complementares, como certidão negativa de outros imóveis ou declarações de vizinhos. 6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.558/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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