- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de caracterização de divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, buscando a penhora de imóvel sob alegação de ausência de demonstração de que se trata de bem de família e viabilidade de seu desmembramento. 3. A decisão recorrida reconheceu a impenhorabilidade do imóvel com base em provas apresentadas pela parte agravada, como fatura de energia elétrica, declarações de terceiros e certidão de registro de imóveis, além de afastar a possibilidade de desmembramento do terreno por ser inferior ao módulo fiscal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do Tribunal de origem sobre a impenhorabilidade do imóvel, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, sendo inviável revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a impenhorabilidade do imóvel. 6. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento de recurso especial pela divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 7. Decisão recorrida que assentou que o imóvel é utilizado pelo agravado e sua família como residência própria, atraindo a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei n.º 8.009/1990. Rechaçou, ainda, o afastamento da proteção legal sob o argumento de possível divisão ou desmembramento do terreno, porquanto a divisão não se mostra juridicamente possível, nos termos do artigo 65 da Lei n.º 4.504/1964 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o bem possui área inferior ao módulo fiscal. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando apoiada em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 também à alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.924.166/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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