- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito civil. Recurso especial. Conversão de busca e apreensão em execução. Valor da dívida. Totalidade da obrigação inadimplida. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, em agravo de instrumento, manteve decisão que fixou o valor da execução, em conversão de busca e apreensão, como sendo o menor entre o valor de mercado do bem alienado fiduciariamente e o montante das parcelas vencidas, com fundamento nos princípios consumeristas. 2. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob a alegação de ausência de vício na decisão recorrida. 3. A parte recorrente sustenta violação do artigo 1.022 do CPC, por omissão no enfrentamento de questão essencial, e do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ao limitar o valor da execução ao menor entre o valor de mercado do bem e o débito apurado, em desacordo com a previsão contratual que autoriza a cobrança da totalidade da dívida inadimplida. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questão essencial; e (ii) saber se o valor da execução, na conversão de busca e apreensão, deve corresponder à totalidade da dívida inadimplida ou ser limitado ao menor entre o valor de mercado do bem e o débito apurado. III. Razões de decidir 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o acórdão recorrido enfrentou a questão de forma suficiente, ainda que não tenha indicado expressamente os dispositivos legais aplicáveis. 6. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, admite a conversão da busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, fundada no contrato de alienação fiduciária, abrangendo a totalidade da dívida inadimplida. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que, na conversão da busca e apreensão em execução, o valor exequendo deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas previstas no contrato, não se limitando ao valor de mercado do bem. 8. O acórdão recorrido contrariou a nova dicção normativa do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e a jurisprudência atual do STJ, ao limitar indevidamente o crédito exequendo ao valor de mercado do bem. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.190.767/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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