- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que havia negado seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os quesitos das partes na prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento de quesitos periciais configura situação de urgência, apto a justificar o cabimento de agravo instrumento por aplicação da taxatividade mitigada (art. 1.015 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 988, firmou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. No caso concreto, não se verifica urgência ou risco de perecimento imediato do direito, pois os quesitos podem ser apresentados em momento oportuno, após acolhida a questão em julgamento da apelação. 5. Aceitar o argumento de celeridade e eficiência como justificativas autônomas para interposição de agravo de instrumento implicaria esvaziar o regime de taxatividade previsto no art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de quesitos periciais não configura situação de urgência, razão pela qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento, em razão da ausência de previsão no rol previsto do art. 1.015 do CPC. (REsp n. 2.199.045/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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