- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão de pontos relevantes, e negativa de vigência aos artigos 1.015 e 927, III, do CPC, por interpretação desconforme ao Tema 988/STJ. Sustentou ainda dissídio jurisprudencial, citando como paradigma o AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG. 3. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul inadmitiu o recurso especial, afirmando que não houve negativa de prestação jurisdicional, que o acórdão está em conformidade com o Tema 988/STJ, e que não foram cumpridos os requisitos para comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido para analisar as razões invocadas pelo Tribunal de origem para não conhecer de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares e postergou a análise de pedido de produção de prova documental para momento posterior, diante da ausência de urgência. III. Razões de decidir 5. A corte de origem decidiu de modo fundamentado e suficiente a questão, pois reputou ausente a urgência para o conhecimento do agravo de instrumento, até porque, quanto à prova documental, não houve indeferimento (foi meramente relegada a apreciação). Ausência de negativa de prestação jurisdicional. 6. Ao exigir a urgência para o conhecimento do agravo de instrumento interposto contra típico despacho saneador, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 7. O exame da existência ou não de urgência, no caso, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas, vedado nesta via pela Súmula n. 7/STJ. 8. A análise das alegações recursais indica que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma citado, inviabilizando o conhecimento do recurso pela divergência. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.952.902/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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