JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito civil e processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Depósito judicial. Mora do devedor. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em agravo de instrumento, afastou a responsabilidade da devedora pelos encargos moratórios incidentes sobre valores depositados judicialmente, atribuindo tal responsabilidade à instituição financeira depositária, com fundamento no REsp n. 1.348.640/RS (Tema 677) e na Súmula 179 do STJ. 2. O depósito judicial foi realizado pela executada em 2012, com o objetivo de viabilizar a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, permanecendo indisponível até 2015, quando foi expedido alvará autorizando o levantamento pelo exequente. O valor levantado foi insuficiente para satisfazer integralmente o crédito, gerando controvérsia sobre a responsabilidade pelos consectários legais. 3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido, alegando que a demora na liberação dos valores decorreu da morosidade processual, e não da conduta da devedora, aplicando distinguishing ao Tema 677 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pela devedora com o objetivo de garantir o juízo, e não de extinguir a obrigação, implica a cessação da mora e a transferência da responsabilidade pelos encargos moratórios à instituição financeira depositária. III. Razões de decidir 5. O depósito judicial realizado apenas como garantia do juízo não possui efeito liberatório, persistindo a responsabilidade do devedor pelos juros de mora e pela correção monetária até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. 6. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora, sendo insuficiente a mera transferência de responsabilidade para a instituição financeira depositária. 7. Os juros pagos pela instituição financeira depositária têm natureza remuneratória e não se confundem com os juros moratórios devidos pelo devedor, que possuem caráter punitivo e indenizatório. 8. No caso concreto, o depósito judicial foi realizado com o objetivo de garantir o juízo e foi acompanhado de impugnação pela devedora, o que obstou o levantamento imediato dos valores pelo credor, atraindo a incidência da tese firmada no REsp n. 1.820.963/SP. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, determinando que os consectários legais da mora incidam sobre o débito até a data do efetivo levantamento dos valores pelo credor. (REsp n. 2.228.738/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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