- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES. GARANTIA DO JUÍZO. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677/STJ. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, apenas o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à satisfação do credor, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação nos limites da quantia depositada. 2. Essa orientação se coaduna com o entendimento firmado no revisado Tema 677/STJ, que estabelece que a obrigação do devedor somente se considera adimplida com o efetivo levantamento da quantia pelo credor, momento em que se consuma o cumprimento da prestação devida. Até que isso ocorra, o devedor permanece responsável pelos consectários legais da mora, ressalvando-se apenas os valores correspondentes à correção monetária e aos juros remuneratórios eventualmente já imputados pela instituição financeira depositária. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.824.522/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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