- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM FINS HOTELEIROS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. TEMA 1.002/STJ. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO A PEDIDO DOS ADQUIRENTES. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 20%. SÚMULA 543/STJ. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. NULIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária descaracterizado como regime de construção por administração está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A devolução de valores pagos em contratos de promessa de compra e venda deve observar a Súmula 543/STJ, sendo legítima a retenção parcial para evitar enriquecimento sem causa. 3. Cláusulas contratuais que acarretam desvantagem exagerada ao consumidor, como a de irretratabilidade e irrevogabilidade, são nulas nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A correção monetária em contratos de promessa de compra e venda deve incidir desde o efetivo desembolso dos valores pagos. 5. Agravo conhecido. Recurso Especial ao qual se nega provimento. (AREsp n. 2.486.799/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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