- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAM ENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória cumulada com cobrança, na qual se discute a existência de cerceamento de defesa, a aplicação do prazo prescricional e a distribuição de valores decorrentes de contrato verbal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para produção de prova testemunhal; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança seria o trienal ou quinquenal, conforme o art. 206, §§ 3º e 5º, do CC, ou o decenal, conforme o art. 205 do CC; e (iii) houve violação ao princípio do pacta sunt servanda. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifesta expressamente a dispensa de dilação probatória, configurando-se a preclusão lógica e consumativa. Precedentes do STJ. 4. A pretensão de cobrança decorrente de contrato verbal está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. A reanálise de cláusulas contratuais, de fatos e provas para rediscutir a distribuição de valores entre as partes encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.516.897/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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