- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MARCOS INTERRUPTIVOS. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a aplicação do prazo prescricional decenal ou trienal em caso de inadimplemento contratual e a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. A parte agravante alegou que a controvérsia versava sobre matéria exclusivamente jurídica, não demandando reexame de fatos e provas, e que a jurisprudência do STJ não seria uníssona quanto à aplicação do prazo prescricional decenal em casos de inadimplemento contratual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual é decenal ou trienal; e (ii) saber se a análise da prescrição intercorrente pode ser realizada sem reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão dos marcos temporais utilizados para cálculo de prescrição. 5. A análise da prescrição intercorrente, no caso concreto, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O prazo prescricional decenal é aplicável à pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, que considera a obrigação indenizatória como efeito secundário do inadimplemento contratual, seguindo o prazo da obrigação principal. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.790.366/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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