- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta de forma fundamentada a questão central da controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prescrição somente se interrompe com o despacho que ordena a citação se o autor aperfeiçoar o ato citatório no prazo legal, ressalvada a hipótese de mora exclusiva do Judiciário. 3. Constatada a inexistência de citação válida e afastada a mora do Judiciário, não incide a Súmula 106/STJ. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5 . O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, diante da ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.529.247/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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