JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106/STJ. INTERRUPÇÃO OPERADA EM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE PASSIVO. ALCANCE AOS DEMAIS E AOS HERDEIROS. ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Proposta a ação no prazo legal, a demora na citação por motivos inerentes ao serviço judiciário não configura prescrição ou decadência (Súmula 106/STJ). 3.A interrupção da prescrição em relação ao devedor solidário aproveita aos demais obrigados e a seus herdeiros (art. 204, § 1º, CC). 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, incide a Súmula 83/STJ. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c". 7.Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.709.339/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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