- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas integrantes de grupo econômico contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos de terceiro, no qual se discute a legitimidade da constrição judicial sobre imóvel de propriedade de empresa não participante da relação jurídica originária, com fundamento na existência de grupo econômico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da teoria finalista mitigada; (ii) a responsabilidade solidária pode ser presumida pela existência de grupo econômico; (iii) a ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica invalida a constrição judicial; (iv) a vulnerabilidade da recorrida NESHER foi corretamente reconhecida; (v) os efeitos do ajuizamento da ação se deram antes da citação válida; (vi) o crédito da recorrida deveria ser submetido à recuperação judicial das corrés; e (vii) houve dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização solidária. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que decida contrariamente aos interesses da parte recorrente. 4. A aplicação do CDC com base na teoria finalista mitigada é cabível quando a parte, mesmo não sendo destinatária final do bem, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, conforme reconhecido no caso concreto. 5. A responsabilidade solidária entre empresas integrantes de grupo econômico decorre da atuação conjunta no empreendimento imobiliário, sendo desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a medida cautelar de arresto, fundamentada na teoria da aparência e na necessidade de garantir a efetividade do processo principal. 6. A alteração contratual posterior ao ajuizamento da ação resolutória é ineficaz para afastar a responsabilidade solidária, pois os efeitos do ajuizamento se deram antes da citação válida. 7. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre os julgados apresentados pelo recorrente impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à responsabilidade solidária, à aplicação do CDC e à vulnerabilidade da recorrida demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 9. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.541.657/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.