- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA CONCURSAL. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 581 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a submissão de crédito aos efeitos da recuperação judicial e a responsabilidade de fiadores e coobrigados após a homologação do plano de recuperação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito exequendo deve ser considerado sujeito a recuperação judicial, adotando-se como marco a data do inadimplemento contratual, e não o trânsito em julgado da sentença; (ii) a novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial exonera os fiadores e coobrigados. 3. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, e não pelo trânsito em julgado da sentença, conforme fixado no Tema 1.051/STJ. No caso, o crédito exequendo, decorrente de aluguéis vencidos antes do pedido de recuperação judicial, possui natureza concursal. 4. A novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial não exonera automaticamente os fiadores e coobrigados, salvo anuência expressa do credor, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581/STJ. A cláusula do plano que prevê a exoneração de garantidores é ineficaz em relação aos credores que não anuíram expressamente. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções contra fiadores e coobrigados, sendo a soberania da assembleia geral de credores limitada ao controle judicial de legalidade. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a natureza concursal do crédito em relação a recuperanda, mantendo a responsabilidade dos fiadores. (AREsp n. 2.578.157/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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