- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA RECUPERANDA. SEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FIADORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PREVIA A DESONERAÇÃO DE TODAS AS GARANTIAS OFERTADAS POR TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, determinou a suspensão da atividade executória em relação à empresa locatária em recuperação judicial, mas inadmitiu a suspensão em relação às fiadoras, sob o fundamento de que estas não são alcançadas pelos efeitos da recuperação judicial. 2. A parte recorrente alega violação aos artigos 47, 49, § 2º, 59 e 61, §§ 1º e 2º, e 172 da Lei nº 11.101/05; 360 do Código Civil; e 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não observou os dispositivos legais indicados. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da recuperação judicial da empresa locatária podem ser estendidos às fiadoras, suspendendo-se a execução em relação a estas. III. Razões de decidir 5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e motivada, abordando os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os efeitos da recuperação judicial não se estendem aos fiadores, que permanecem responsáveis pelas obrigações contratuais, conforme o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a inexistência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte recorrente, atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 1.940.750/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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