- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INDENIZAÇÃO PELA POSSE DEVIDAMENTE ADIMPLIDA. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO NÃO CONTEMPLADA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 31 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos dispositivos legais indicados e de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e aos artigos 31 e 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41, além de alegar inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso, com o objetivo de receber indenização adicional pela posse de área desapropriada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e aos artigos 31 e 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41 ou se é aplicável ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado. 5. Consoante assentado pelo Tribunal de Origem, a pretendida indenização pela posse foi devidamente adimplida. Ademais, eventual discussão sobre o domínio não é objeto destes autos, motivo pelo qual é inaplicável ao caso o artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. 6. Não havendo dúvida quanto ao domínio e consignada que a indenização pela posse já foi adequadamente quitada, não há qualquer motivo para cogitar-se de eventual violação ao artigo 31 do mencionado diploma legal. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.633.285/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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