- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MATERIA VEICULADA EM CONTRARRAZÕES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. OMISSÕES QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO PELO NÃO ACATAMENTO DAS TESES DEFENDIDAS. LAUDO PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à aduzida omissão quanto às teses arguidas em contrarrazões, não obstante seja alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil no recurso especial, a parte recorrente não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco demonstra a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; e REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. 2. Quanto à alegada afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos IV e VI - sob o argumento de que o tribunal de origem não enfrentou expressamente o tema referente à adequação ou não do laudo pericial para fixação da indenização -, a irresignação também não prospera. Tal tópico foi explicitamente abordado no julgamento da apelação (fls. 542- 554) e nos respectivos embargos de declaração (fls. 594-599). Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido às fls. 548-549 e 595-596, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor do laudo pericial adotado pelo juízo não corresponde à justa indenização - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.829.463/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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