JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE A ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. TEMA 907 STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. ÓBICE SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento das matérias tratadas nos artigos 17 e 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e adequação ao Tema 907 do STJ 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, sustentando que o prequestionamento implícito estava configurado e que a pretensão recursal não envolvia reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim interpretação de dispositivos legais. Reiterou a aplicabilidade do Tema 907 do STJ ao caso e a necessidade de observância das normas regulamentares e legais que regem a previdência complementar. 3. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a pretensão recursal envolve matéria constitucional, conformação de tema e reexame de cláusulas contratuais e provas. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser admitido para exame de matéria constitucional. 6. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria trazida ao exame configura supressão de instância, impedindo o conhecimento do recurso especial no capitulo da conformação do tema 907 do STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.645.818/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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