- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO. CONFORMAÇÃO AO TEMA N.º 943 DO STJ. NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS PROBATÓRIOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação que discute a revisão de benefícios previdenciários no âmbito de plano de previdência complementar. 2. A parte agravante alegou afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC, além de dispositivos do Código Civil, sustentando omissão no acórdão recorrido e a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 5/7/STJ, por tratar-se de matéria eminentemente de direito, sem revolvimento probatório. 3. A decisão recorrida concluiu pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para revisão de benefícios previdenciários, considerando a alegação de omissão no acórdão recorrido e a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A aplicação da tese firmada no Tema 943 do STJ é de competência exclusiva do tribunal de origem, conforme os arts. 1.030 e 1.040 do CPC. Recurso Especial não se presta a impugnar conformação de tema. 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que desfavorável à parte recorrente. 7. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 8. A pretensão recursal demanda revisão de conteúdo contratual e revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via especial. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.951.482/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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