- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA REITERADA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação ao art. 932, V, do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, em razão de ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento que manteve a penhora reiterada de ativos financeiros via SISBAJUD. 2. A decisão recorrida considerou que, até a prolação da decisão de primeiro grau, não havia sido realizada a citação da parte executada, não havendo relação processual formada, afastando a alegação de violação ao contraditório. Além disso, reconheceu a legalidade da penhora reiterada via SISBAJUD, em conformidade com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento que manteve a penhora reiterada de ativos financeiros via SISBAJUD configura nulidade da decisão, e se a análise da legalidade da penhora reiterada pode ser realizada em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de citação da parte executada até a prolação da decisão de primeiro grau impede a formação da relação processual, afastando a alegação de violação ao contraditório. 5. A análise da legalidade da penhora reiterada via SISBAJUD demanda incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a legalidade da penhora reiterada via SISBAJUD, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.722.750/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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