JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CONDICIONADA À RAZOABILIDADE E À UTILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e por ausência de demonstração de utilidade da reiteração de bloqueios via SisbaJud.2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença que indeferiu a renovação da pesquisa e do bloqueio de ativos financeiros pelo SisbaJud, na modalidade reiterada teimosinha.3. A Corte de origem manteve o indeferimento, afirmando que o mero decurso do tempo não justifica a reiteração e que é necessária a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento afronta o art. 6 do CPC ao negar a reiteração após dois anos, sendo a última medida frutífera; (ii) saber se contraria o art. 797 do CPC por não realizar a execução no interesse do credor; (iii) saber se a exigência de indícios de alteração econômica viola o art. 798, II, do CPC, sendo suficiente o lapso temporal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de renovação de pesquisas sem comprovação de alteração patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ que admite a reiteração de diligências via SisbaJud conforme o princípio da razoabilidade e a demonstração de utilidade, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.6. A pretensão de afastar a conclusão sobre a necessidade da medida demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.7. A incidência, pela alínea a, dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a reiteração de diligências via SisbaJud conforme a razoabilidade e a demonstração de utilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ por vedar o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a necessidade de utilização do sistema judicial para pesquisa de bens penhoráveis. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada, pela alínea a, pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 797, 798, II, e 85, § 11; CF, art. 105, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AREsp n. 2.986.337/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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