- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustentou o cumprimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada, embora intimada, não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; (ii) examinar se o imóvel penhorado ostenta a condição de bem de família; (iii) verificar se a alegação de valor elevado do bem afastaria sua impenhorabilidade; e (iv) definir se o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 4. O acórdão recorrido reconhece, com base em documentos constantes dos autos, que o imóvel penhorado é utilizado como residência do executado e de sua família, o que configura bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o valor elevado do imóvel não afasta, por si só, a proteção conferida pelo regime de impenhorabilidade legal, sendo irrelevante o padrão do bem para fins de exclusão da salvaguarda legal. 6. A pretensão recursal de descaracterização do bem de família exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Aplica-se ainda a Súmula 83 do STJ, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a impenhorabilidade do bem de família mesmo nos casos de imóveis de alto padrão. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.738.880/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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