- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel considerado bem de família, e entendeu que o alto valor do imóvel não afasta sua proteção legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a impenhorabilidade de bem de família pode ser relativizada quando se tratar de imóvel de alto padrão ou luxuoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o imóvel considerado bem de família recebe a proteção legal da impenhorabilidade, independentemente do seu valor ou de ser ele de alto padrão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção de impenhorabilidade conferida aos bens de família pela Lei n. 8.009/1990." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 2.487.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.716.269/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; AgInt no REsp n. 1.963.732/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.549.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.091.536/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024. (AgInt no AREsp n. 2.630.097/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.