- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO CPC E À LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que extinguiu ação de rescisão contratual, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, em razão da decretação de falência da empresa devedora e extensão dos efeitos ao grupo econômico. 2. Alega o recorrente que o acórdão violou as normas do CPC e da Lei de Recuperação e Falência, ao (i) não considerar que a ação se tratava de processo de conhecimento com pedidos ilíquidos, (ii) não enfrentar os argumentos de que nem todos os réus foram atingidos pelos efeitos da falência e (iii) se omitir sobre pontos essenciais. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) deficiente fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.025 do CPC, aplicando-se a Súmula 284/STF; (ii) inexistência de omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iii) aplicação da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação ao art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pela parte agravante são suficientes para superar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, bem como se houve violação aos arts. 1.022, 1.025 e 489 do CPC e ao art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. III. Razões de decidir 5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não demonstra de forma clara e precisa a suposta violação a dispositivos legais, como o art. 1.025 do CPC, impede o seu conhecimento, aplicando-se a Súmula nº 284/STF. A fundamentação apresentada pela parte agravante não demonstrou como os dispositivos legais mencionados teriam sido violados. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que, após a decretação de falência, a competência para processar e julgar ações individuais que buscam a satisfação de créditos é do juízo falimentar, em observância ao princípio do juízo universal. 7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, bem como a orientação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. É inviável a análise, em sede de recurso especial, de alegações que exigem reexame do conjunto fático-probatório, como a discussão sobre o alcance da decisão que estendeu os efeitos da falência a outros réus ou a análise da liquidez dos pedidos, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 9. A mera menção ao dispositivo legal, sem demonstração clara e objetiva de sua violação, não é suficiente para a admissibilidade do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.745.805/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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