- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DESTE FEITO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA QUANTO ÀS DEMAIS NORMAS INVOCADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Sandra Martins Ltda., em recuperação judicial, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se as razões recursais demonstraram de forma clara e objetiva a violação aos arts. 313, V, "a", 926 do CPC e aos arts. 6º, II, III e § 4º, 47, 49, caput, 52, III, e 126 da Lei 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as alegações da parte recorrente, afastando omissão, contradição ou obscuridade, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A ação de rescisão contratual cumulada com indenização por lucros cessantes enquadra-se na exceção do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, não sendo caso de suspensão processual. 5. A simples decisão desfavorável aos interesses da parte não caracteriza ausência de fundamentação, sendo firme a jurisprudência no sentido de que fundamentação concisa não se confunde com inexistência de fundamentação. 6. A agravante limita-se a indicar genericamente dispositivos legais sem demonstrar, de forma argumentativa e objetiva, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência às normas federais, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 7. O recurso especial exige fundamentação clara, precisa e vinculada ao dispositivo legal apontado, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.899.282/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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