- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a liquidez e exigibilidade de título executivo extrajudicial baseado em contrato de locação, aditivos e medições aprovadas. A agravante busca a reforma da decisão, alegando que a ausência de notas fiscais retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial que embasa a execução. 2. A parte agravante sustenta que o título executivo é inexigível, pois a emissão de notas fiscais seria condição suspensiva para o pagamento, além de alegar ausência de comprovação de valores e iliquidez do crédito. A Corte de origem, com base na análise do contrato de locação, aditivos e medições, considerou o título exigível e líquido, porquanto os documentos eram suficientes para demonstrar o valor da dívida. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ para reexaminar a liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, considerando as alegações de condição suspensiva e ausência de comprovação de valores. III. Razões de decidir 5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise da liquidez do título executivo extrajudicial, oriundo de contrato de prestação de serviços, acompanhado de documentos que demonstrem a efetiva prestação do serviço e a aprovação das medições, é incompatível com o propósito do recurso especial. 6. A análise da liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, baseada em contrato, aditivos e medições aprovadas, foi realizada pela instância de origem, não havendo elementos que permitam a revisão nesta instância especial. 7. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal, o que se verifica no caso em exame. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em análise. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.767.811/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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