- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e de usurpação de competência do STJ pela Corte de origem ao rejeitar o recurso. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não demonstrou especificamente seus fundamentos, limitando-se a remissões genéricas à legislação e jurisprudência, e que as Súmulas 5 e 7 do STJ seriam inaplicáveis ao caso. 3. A parte agravada argumenta que a análise da admissibilidade recursal é feita na origem e que o recurso especial busca exclusivamente debater cláusulas contratuais, sem contrariedade ou negativa de vigência de dispositivo legal federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que inadmitiu o Recurso Especial usurpou a competência do STJ ao analisar tangencialmente o mérito recursal; (ii) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iii) a análise da controvérsia sobre a prorrogação tácita do contrato demanda o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não usurpa a competência do STJ, pois a análise dos pressupostos recursais pode envolver o exame tangencial do mérito, sem que isso configure o julgamento da causa. Igualmente, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia de forma clara, precisa e suficientemente fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a solução seja desfavorável à pretensão da parte. 6. Não há violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 7. A pretensão de rediscutir a conclusão do acórdão recorrido acerca da prorrogação tácita do contrato e das responsabilidades dela decorrentes exige, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. A simples alegação de inaplicabilidade dos referidos óbices, sem demonstração objetiva, não é suficiente para afastá-los. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.812.756/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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