- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando inadequação da aplicação da Súmula 83/STJ e do art. 1.030, inciso V, do CPC, ao caso concreto. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a sucumbência recíproca em casos de diferença entre o valor pedido na inicial e o valor efetivamente deferido, além de considerar inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que perpassa por duas questões: (i) saber se a Súmula nº 83 do STJ pode ser aplicada quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com jurisprudência dominante desta Corte, ainda que o precedente não seja oriundo de julgamento de recurso repetitivo; e (ii) saber se a revisão do critério de distribuição da sucumbência recíproca, definido com base no proveito econômico obtido pelas partes, demanda o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 83/STJ aplica-se ao caso, pois a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a sucumbência recíproca em casos de diferença entre o valor pedido na inicial e o valor efetivamente deferido. 6. Ainda que superado o óbice da Súmula nº 83/STJ, a pretensão de reforma do julgado encontra impedimento na Súmula nº 7/STJ. O Tribunal de origem concluiu pela sucumbência recíproca após analisar o conjunto fático-probatório e verificar que a parte autora obteve êxito em apenas 4,6% do valor pretendido a título de danos materiais. A alteração dessa conclusão para aferir o grau de êxito de cada parte exigiria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, em casos de sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.801.311/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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