- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes argumentos: (i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, III, V e VI, e 1.022 do CPC; (ii) ausência de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) impossibilidade de revisão da verba honorária em razão do óbice da Súmula 7 do STJ; e (iv) insuficiência de argumentação quanto à alegada violação aos arts. 10, 90, § 4º, e 933 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices apontados na decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ, e se houve violação aos dispositivos legais indicados pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com base no entendimento de que não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 4 A Corte de origem decidiu, de forma fundamentada, que a redução dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, foi aplicada corretamente, considerando o cumprimento da obrigação pelo réu e a ausência de recalcitrância. 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em recurso especial, sendo este um instrumento destinado à uniformização da interpretação do direito federal. 7. A ausência de precedente contemporâneo que contemple a tese defendida pela parte agravante, sem necessidade de reanálise fático-probatória, reforça a impossibilidade de conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.488.963/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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