- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A INVIABILIDADE DE AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. REJULGAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PROVADA A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MEDIANTE A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. VALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de insuficiência de fundamentação no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional e de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, em razão da alegada insuficiência de fundamentação e inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 do STJ. 4. O conhecimento da controvérsia apresentada neste recurso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incidindo no óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 5. Tribunal de Origem entendeu demonstrada a concretização do negócio jurídico mediante a análise do conjunto probatório dos autos. Notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, somadas a laudo pericial proveniente de prova emprestada, que são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.830.454/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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