- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. EXIGÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais indicados e de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e busca o reconhecimento da inversão do ônus da prova quanto à demonstração da ocupação de pescador. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão do acórdão recorrido; e (ii) saber se, apesar de a inversão do ônus da prova ser aplicável a ações de responsabilidade por dano ambiental, exige-se prova mínima dos fatos constitutivos do direito. III. Razões de decidir 4. Não há omissão no acórdão recorrido, pois as questões relevantes foram apreciadas de forma suficiente e fundamentada. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inversão do ônus da prova, conforme a Súmula 618 do STJ, aplica-se às ações de degradação ambiental, mas exige que o autor apresente elementos mínimos que confiram plausibilidade às suas alegações. 7. O Tribunal de origem concluiu que competia ao autor comprovar sua condição de pescador. 8. A revisão do contexto fático-probatório é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.942.495/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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