- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRÉVIO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EM OUTRO MOMENTO PROCESSUAL IMPUGNANDO MATÉRIA DIVERSA. 1. No caso dos autos, a multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi aplicada em sede de agravo interno em agravo de instrumento anterior. A exigência do depósito prévio obstou o conhecimento de agravo de instrumento interposto contra nova decisão na ação originária, em momento processual diverso. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer" (REsp n. 2.109.209/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024). Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AgInt no AREsp n. 2.877.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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