JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do pagamento prévio da multa processual, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, para a admissibilidade de recurso, viola os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e da ampla defesa. 3. A parte agravante alega que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, devendo ser admitido sem a exigência do pagamento da multa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.021, § 5º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. 5. O recurso interposto não se restringe a discutir exclusivamente a penalidade aplicada, mas também as violações dos arts. 3º e 1.015 do CPC, o que exige o cumprimento do requisito de pagamento da multa. 6. A ausência de pagamento da multa impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prévio recolhimento da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.952.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.491.864/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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