JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 489, § 1º, IV, E 537, § 1º, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EXPRESSA SOBRE OS PONTOS CONTROVERTIDOS. CONFUSÃO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EXPRESSA DA TEMÁTICA FÁTICO-JURÍDICA NA ORIGEM. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. VERIFICAÇÃO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO RETROATIVA DO MONTANTE ACUMULADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA E DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento em violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 537, § 1º, I e II, do CPC/2015, alegando omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de intimação pessoal para cobrança de astreintes (Súmula 410/STJ), desproporcionalidade do valor da multa e divergência jurisprudencial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Admissibilidade do recurso especial. Violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Ausência de prequestionamento. Necessidade de intimação pessoal para exigibilidade de astreintes. Redução do valor da multa com efeitos retroativos. Divergência jurisprudencial. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que se manifestou expressamente sobre os pontos controvertidos, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional (precedentes do STJ). 4. Ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza análise de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (Súmula 284/STF). 5. Falta de prequestionamento dos dispositivos invocados, inclusive de forma implícita, impede conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF). 6. Verificação de intimação pessoal para cobrança de astreintes demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 7. Impossibilidade de redução retroativa do valor acumulado das astreintes, com efeitos apenas prospectivos, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ). 8. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante ausência de similitude fática e jurídica e de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ). IV DISPOSITIVO. 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.879.031/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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