JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. DECISÃO BASEADA EM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 81, § único, II e III, e 104 do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 17, 327 e 1.022 do Código de Processo Civil, e ao art. 5º da Lei nº 7.347/93. Sustentou que a demanda individual não poderia prosseguir, pois a causa de pedir e o pedido principal seriam de natureza coletiva, transindividual e indivisível, devendo ser tutelados exclusivamente por ação civil pública. Alegou também omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais e à prejudicialidade entre a ação coletiva e a individual. 2. A decisão recorrida reconheceu a legitimidade ativa do agravado e a natureza individual do pedido indenizatório com base em elementos fáticos específicos, como o uso regular da estação ferroviária e os impactos diretos da ausência de acessibilidade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demanda individual pode prosseguir, considerando a alegação de que a causa de pedir e o pedido principal possuem natureza coletiva e transindividual; e (ii) saber se a análise da legitimidade ativa e da natureza do direito discutido demanda reexame de fatos e provas, o que seria vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, sendo possível o ajuizamento de ambas, desde que respeitados os limites da coisa julgada e da autonomia dos pedidos individuais. 5. A análise da legitimidade ativa e da natureza do direito discutido foi feita com base em circunstâncias concretas do caso, como a deficiência física do autor e sua dependência da estação ferroviária para atividades cotidianas e tratamento médico. 6. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento da Súmula 283 do STF. 8. A decisão recorrida remanesce hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, em razão da homologação de acordo judicial na ação coletiva, afastando a alegação de litispendência ou necessidade de sobrestamento da demanda individual. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.882.464/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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