- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base na jurisprudência consolidada e nos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do TJMG que manteve a extinção de cumprimento individual de sentença coletiva, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido apesar da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão recorrida; (ii) estabelecer se seria possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar o reconhecimento da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. A ausência de ataque a fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 5. A alteração das conclusões do acórdão estadual sobre a caracterização da coisa julgada demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A função do recurso especial não compreende o rejulgamento da causa, mas a uniformização da interpretação da lei federal. 7. Jurisprudência consolidada do STJ confirma que não basta alegação genérica para afastar óbices sumulares, sendo necessária demonstração concreta de que a tese recursal não depende de revolvimento do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.033.876/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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