JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que reformou sentença de procedência em embargos de terceiro, reconhecendo a ilegitimidade ativa da embargante e a ausência de interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução de mérito. O acórdão recorrido concluiu que a embargante não possuía mais a propriedade ou posse do imóvel à época da oposição dos embargos e que não havia constrição judicial ou ameaça concreta sobre o bem, configurando ausência de condições da ação. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de questões relevantes, especialmente quanto à nulidade de algibeira; e (ii) violação aos princípios da boa-fé, eficiência e cooperação processual, sustentando que a ilegitimidade ativa foi arguida apenas em sede recursal, após sentença desfavorável. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar questões relevantes apontadas pela parte recorrente; e (ii) determinar se a análise do recurso especial, quanto à alegada ofensa à lei federal e divergência jurisprudencial, preenche os pressupostos processuais formais para seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas, concluindo, em síntese, que a legitimidade ativa, por constituir condição da ação, configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, não caracterizando inovação recursal, acrescentando, ainda, que a embargante/recorrente já havia alienado o imóvel em 2016, circunstância que evidencia sua ilegitimidade, porquanto não pode defender direito alheio em nome próprio, bem como que inexiste interesse processual, diante da ausência de constrição judicial ou de ameaça concreta sobre o bem, o que torna a ação inadequada e destituída de utilidade e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 7. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 8. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, 'enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva' (AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022)." (AgInt no REsp n. 2.039.259/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.). Incidência da Súmula 83/STJ. 9. A revisão do quadro fático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal de origem é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.900.373/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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