- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. COPROPRIEDADE DO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO QUE NÃO ATINGE A FRAÇÃO IDEAL DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DISPOSITIVO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve a extinção de embargos de terceiro sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da recorrente, coproprietária de imóvel rural cuja parte ideal não foi objeto de constrição judicial. A parte recorrente alegou negativa de vigência aos artigos 644, § 2º, II, 674, 792, § 4º, 832 e 833, VIII, do Código de Processo Civil, e ao artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, sustentando sua legitimidade ativa para opor embargos de terceiro e a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família. II. Questão em discussão 2. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte consiste em: (i) verificar se houve o devido prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; (ii) averiguar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade no que tange à alegada violação de dispositivos de lei federal; (iii) analisar se a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ; e (iv) verificar se foi realizada a demonstração adequada da divergência jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso especial que invoque violação a dispositivos constitucionais, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 5. A fundamentação do acórdão recorrido, que reconheceu a ilegitimidade ativa da recorrente em razão da ausência de constrição sobre sua parte ideal do imóvel, não foi impugnada de maneira adequada. Nesse contexto, a subsistência de fundamento não atacado, apto a sustentar a conclusão do aresto impugnado, bem como a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, nos termos da jurisprudência consolidada. 6. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos dispositivos legais e a tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. " (AgInt no AREsp n. 2.209.404/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 7. A a inversão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias - no sentido de que a recorrente não pode ser considerada terceira para a oposição de embargos, uma vez que a sua parte ideal não foi objeto de constrição -, demandaria a reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável à luz da Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.966.204/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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