JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE QUESITOS SUPLEMENTARES APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais apontados como violados e de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 469 e 477, §2º, inciso I, e §3º, do CPC, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a existência de dissídio jurisprudencial, buscando o reconhecimento da possibilidade de concessão de prazo para apresentação de quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo em recurso especial, tendo em conta os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que a agravante pleiteia a concessão de prazo para apresentação de quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial. III. Razões de decidir 4. A redação do artigo 469 do CPC não autoriza a apresentação de quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial, limitando-se a permitir quesitos durante a diligência. 5. O artigo 477 do CPC admite pedidos de esclarecimentos sobre pontos controversos do laudo pericial, mas não autoriza a formulação de novos quesitos fora do momento processual oportuno. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 83, impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 8. A Súmula 7 do STJ também é aplicável à interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.902.570/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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