- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA EM DECORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. Q UESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LEI 6.938/81. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, entendendo que a comprovação da condição de pescador deve ser feita exclusivamente pelo autor e que não há vulnerabilidade técnica para a produção dessa prova. O recorrente busca inversão do ônus da prova quanto a comprovação de sua condição de pescador e em relação a todos os pontos da lide. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao deixar de enfrentar argumentos relevantes sobre a inversão do ônus da prova e a comprovação da condição de pescador; (ii) analisar se há prequestionamento da tese relativa à violação dos dispositivos da Lei nº 6.938/81, permitindo, assim, o exame do recurso especial; e (iii) determinar se o recurso especial preenche os pressupostos processuais formais para seu conhecimento, em especial quanto à adequada e necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, e se sua análise demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ." III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas pelo recorrente, concluindo, que a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não dispensa a comprovação mínima do direito alegado, sendo necessário que o autor demonstre sua condição de pescador por meios idôneos, uma vez ausente vulnerabilidade técnica para de referida prova produção da prova no caso concreto. 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 6. A ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses relativas aos dispositivos da Lei nº 6.938/81, bem como a inexistência de vícios no acórdão impugnado, impedem o conhecimento do recurso especial no ponto, em razão da falta de prequestionamento. 7. O recurso especial deve indicar, de forma clara e objetiva, a correlação entre os fatos e os dispositivos tidos por violados. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a contrariedade aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 8. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de vulnerabilidade técnica do autor e à necessidade de comprovação da atividade pesqueira demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.807.469/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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