- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. EXCEÇÃO. QUANDO TRATAR DOS REQUISITOS LEGAIS DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA E NÃO EXIGIR O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HIPÓTESE DOS AUTOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. ATRIBUIÇÃO DE VALOR JURÍDICO A FATO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais. 2. O recurso especial não comporta o exame de decisões de natureza precária, como é o caso de recursos envolvendo a análise de medidas de urgência, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo (aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF). Considerando a precariedade das decisões que deferem ou indeferem o pedido de tutela de urgência, as quais podem ser alteradas a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória. Julgados do STJ. 3. Embora o reexame de fatos e provas seja vedado no âmbito deste STJ, ao que dispõe a Súmula 7/STJ, é permita a revaloração das provas, a qual consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso. Julgados do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido . (AREsp n. 2.945.446/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.