JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA REITERADA E DESIDIOSA DO GENITOR NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. ARTS. 231 E 232 DO CC e SÚMULA Nº 301 DO STJ, PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Constou expressamente do acórdão estadual que considerando o conjunto probatório (o apelante conhecia a requerida há 40 anos - tempo semelhante a idade da apelada), a incidência da presunção prevista nos artigos 231 e 232 do CC e o não comparecimento injustificado do réu, para a submissão ao exame de DNA, por diversas vezes (com expressa manifestação em audiência pelo desinteresse na prova pericial), deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a paternidade do réu relativamente à autora/apelante. Rever suas conclusões na presente via encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 2. O Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que a recusa injustificada da parte de se submeter ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301 do STJ. No ponto, aplica-se a Súmula nº 83 do STJ. 3. A aplicação dos verbetes n. 7 e 83 do STJ acima citados, impede o conhecimento da irresignação recursal fundada na alínea c da permissão constitucional 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.954.555/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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