- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMENDA À INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando afronta aos artigos 329, II, 489, 9º, II e 1.015 do Código de Processo Civil e inaplicabilidade dos óbices sumulares mencionados. Pretende a reforma de decisões das instâncias ordinárias que, após a contestação, possibilitaram a emenda à inicial para inclusão no polo passivo de parte referida no pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que permitiu a emenda à inicial após a contestação, para inclusão de parte no polo passivo, está em conformidade com os artigos 329, II, e 489, 9º, II, do Código de Processo Civil, e se os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ são aplicáveis ao caso. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, enfrentando os argumentos deduzidos pela parte agravante de forma fundamentada e suficiente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a nulidade do julgado. 5. Decisão da Corte de origem a qual consignou que a inclusão no polo passivo da instituição financeira referida no pleito de antecipação da tutela formulado na inicial configura medida adequada e prudente, destinada a assegurar a correta instrução do feito e prevenir dificuldades na condução processual. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a emenda à inicial após a contestação é admissível, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual. 7. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria inevitável revisitação do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.005.257/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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