JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação revisional de contrato bancário, discutindo o marco inicial do prazo prescricional decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002, com termo inicial na data da assinatura do contrato, e incidência da Súmula 83/STJ para inadmissão do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, bem como ausência de demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, que fixa o termo inicial da prescrição decenal nas ações revisionais de contrato bancário na data da assinatura do contrato, atraindo a Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à "c" do art. 105, III, da CF/1988. 4. A parte agravante não superou o óbice sumular, pois não colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, nem demonstrou distinção entre os casos. 5. Não há reexame de provas, tratando-se de questão puramente de direito, mas os fundamentos da decisão agravada permanecem inabalados. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.975.742/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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