- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por consumidora contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutia o termo inicial do prazo prescricional em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito. A agravante alegou que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição deveria ser o vencimento da última parcela, e não a data da assinatura do contrato, em observância à tese da actio nata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição para a pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual é a data da assinatura do contrato ou o vencimento da última parcela; e (ii) verificar se a jurisprudência do STJ admite o processamento do recurso especial em caso de alinhamento da decisão recorrida com entendimento consolidado da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações revisionais de contrato bancário, o termo inicial do prazo prescricional decenal para o pedido de revisão de cláusulas contratuais é a data da assinatura do contrato. 4. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a decisão recorrida está em consonância com entendimento consolidado da Corte, o que se verifica no caso concreto. 5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial apta a afastar o óbice da Súmula 83/STJ. 6. A análise da argumentação recursal revela ausência de impugnação específica e fundamentada da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.035.759/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.