- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORREÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se observa a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. No caso, a Corte de origem, interpretando as cláusulas do acordo firmado entre as partes, determinou as compensações entre os bens incluídos na partilha, não havendo violação à coisa julgada. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.866.137/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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